Veja quem realmente escapa

Entenda, com base na Lei nº 6.496/1977 e na Resolução CONFEA nº 1.137/2023, em quais casos a ART é exigida, quem está fora do escopo e como evitar autuação.
Abertura: o risco real de “achar” que está dispensado

Muita gente só descobre que precisava de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando recebe a notificação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Nesse momento, a dúvida vira prejuízo: multa, embargo, retrabalho e, em obra com sinistro, às vezes complicações civis e criminais.
O problema é que circula muita informação desencontrada — listas de “quem escapa da ART”, vídeos afirmando que “pedreiro não precisa de forma alguma”, reclamações de “multa sem engenheiro”. Parte disso é verdade parcial. Outra parte é perigosa.
Este guia responde, de forma direta, quando a ART é obrigatória, quem está de fato fora do escopo do Sistema CONFEA/CREA e como decidir, antes de iniciar o serviço, se você precisa contratar um responsável técnico. Tudo amarrado à Lei nº 6.496/1977 e à Resolução CONFEA nº 1.137/2023 (que revogou a nº 1.025/2009).
Se você é engenheiro, gestor de obra, sócio de construtora, projetista ou cliente final contratando serviço técnico, os próximos minutos podem evitar uma autuação.
⚠️ Aviso: este conteúdo é informativo. As regras operacionais podem variar por CREA/UF; a legislação federal e as resoluções do CONFEA, não. Confirme sempre no CREA local e em fontes oficiais.
Resposta direta: quando a ART é obrigatória?
Para a execução de obras ou a prestação de serviços sob a fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, é obrigatório o registro de todos os contratos, sejam escritos ou verbais, em ART de obra/serviço, pelos profissionais enquadrados nas profissões do Sistema CONFEA/CREA (engenharia e agronomia), conforme o art. 1º da Lei nº 6.496/1977.
Não existe uma “lista oficial de dispensados”. Em regra, está fora do escopo a pessoa física ou jurídica que não exerce — nem é obrigada a contratar — atividades técnicas privativas desses profissionais.

O que a lei realmente diz sobre a ART?
A base legal é curta e direta. O art. 1º da Lei nº 6.496/1977 determina:
“Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).”
A Resolução CONFEA nº 1.137/2023 detalha o procedimento de registro, baixa, cancelamento e emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT).
Três pontos-chave que o mercado confunde:
- A ART segue o profissional e o contrato — não o tipo de cliente.
- Vale também para contrato verbal (não se escapa por não ter papel assinado).
- Cargo ou função técnica em empresa pública ou privada registrada no CREA exige o cadastro da ART de cargo/função e a comprovação de vínculo.
“Quem escapa da ART?” o enquadramento correto
A pergunta certa não é “quem está dispensado”. É: essa atividade é privativa de profissional do Sistema CONFEA/CREA?
Se não é atividade técnica regulamentada, ela não gera ART porque está fora do escopo — não porque exista uma “isenção”.
Situações que normalmente não geram ART de obra/serviço (fora do escopo)
- Serviços estritamente manuais/artesanais, sem projeto, cálculo ou responsabilidade técnica (ex.: pintura de parede interna, troca de lâmpada comum, reparo de torneira simples).
- Serviços executados por profissionais registrados em outros conselhos — por exemplo, técnicos industriais e agrícolas → Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), com Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme o caso.
- Atividades não regulamentadas pela Lei nº 5.194/1966 e pelas resoluções do CONFEA.

⚠️ A fronteira entre “serviço simples” e “atividade técnica” é sutil. Quando envolver cálculo, projeto, dimensionamento, laudo, vistoria técnica, manutenção regulamentada (como elevadores), execução de sistema regulamentado ou cargo técnico — há ART.
Exemplos de situações que geram ART (exigem responsável técnico)
| Categoria | Exemplos típicos |
| Projeto | Estrutural, elétrico, hidrossanitário, climatização, geotécnico, viário |
| Execução de obra | Construção, reforma estrutural, ampliação, demolição técnica |
| Serviço técnico | Laudo, perícia, vistoria, consultoria, assistência técnica, avaliação |
| Cargo/função | Responsável Técnico (RT) de empresa que precisa de registro no CREA, coordenador técnico, engenheiro de segurança em empresa |
| Manutenção regulamentada | Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), subestação, elevadores (parte elétrica/mecânica), caldeiras |
| Agronomia | Projeto e execução de irrigação, receituário agronômico (cujo registro é feito em ART de obra/serviço múltipla), manejo |
Pedreiro, pintor, eletricista, bombeiro hidráulico, entre outros: precisam de ART?
Resposta técnica: o profissional sem registro no CREA não emite ART, porque não pode. Mas isso não significa que a obra executada para o proprietário não precise de registro da ART.
Se a atividade é privativa de engenheiro, a obra precisa de acompanhamento desse profissional com ART registrada, mesmo que a execução braçal seja feita por mão de obra não habilitada.
O que a legislação proíbe é o exercício ilegal da profissão — ou seja, um leigo assumir responsabilidade técnica que é privativa de profissional.
Serviços pequenos e rotineiros (trocar um disjuntor, consertar um vazamento) normalmente não geram ART porque não caracterizam atividade técnica regulamentada — embora envolvam o sistema elétrico ou hidráulico de forma localizada e não estrutural.
A régua prática é esta:
Se o serviço exige projeto, cálculo, dimensionamento, laudo ou responde por desempenho, segurança ou conformidade de um sistema — exige ART.
Exemplo ilustrativo (hipotético)
Caso fictício, apenas para fins didáticos.
Uma empresa de médio porte contrata um “encarregado de manutenção” para trocar o quadro de distribuição elétrica de um galpão industrial. O serviço é feito sem ART, porque “é manutenção”.
Três meses depois, ocorre um princípio de incêndio. A seguradora pede o projeto elétrico atualizado e a ART da intervenção. Não há. O sinistro é questionado e, sendo o CREA acionado, este poderá autuar a empresa por falta de RT — e o custo total (entre multa, perícia, retrabalho e franquia) supera em muitas ordens de grandeza o que custaria uma ART e a contratação pontual de um engenheiro eletricista.
O CREA usa uma única capitulação por auto: se autua a empresa por falta de RT, é porque ela já tem registro; se a empresa não tiver registro, a autuação será por falta de registro.
Lição: o problema do sinistro raramente aparece no dia da execução. Normalmente aparece depois: quando o contrato já se encerrou, quando o imóvel está sendo vendido ou quando a situação vai parar na Justiça.
Como decidir antes de começar o serviço?
Use este raciocínio em quatro passos:
- Há atividade técnica regulamentada por conselho de fiscalização profissional?
- Há atividades como projeto, cálculo, laudo, vistoria ou execução de sistema regulamentado?
- A atividade é privativa do Sistema CONFEA/CREA ou envolve mais de um conselho?
- Há contrato (escrito ou verbal) para serviço técnico? Há empresa contratante e vínculo do profissional com ela?

Se qualquer resposta for “sim”, será necessário que o profissional e a empresa envolvida, se houver, providenciem o registro do contrato em ART de obra/serviço.
Existem atividades comuns a mais de um conselho. Porém, se uma empresa já está registrada em um conselho, não precisa se registrar em outro, desde que, ao executar obras/serviços diversos, contrate um profissional (como autônomo) para regularizá-los.
Mito ou verdade?
- “Obra pequena não precisa de ART.” → Mito. O que define não é o tamanho, e sim a natureza da atividade técnica.
- “Se o CREA não vier aqui, não há risco.” → Mito. A cobrança pode vir via fiscalização rotineira, denúncia anônima, licitação, seguro, cartório ou sinistro.
- “ART a posteriori resolve se der problema.” → Parcialmente. Em uma eventual fiscalização, pode ocorrer autuação por falta de ART em nome do proprietário da obra (ou da empresa contratada, se houver). Quanto à regularização de obra/serviço já concluído sem ART, o profissional pode requerê-la em prazo máximo de cinco anos, contados da conclusão do serviço, conforme a Resolução CONFEA nº 1.050/2013 (art. 2º). Passado esse prazo, não é mais possível regularizar.
Perguntas frequentes (FAQ)
Toda obra precisa de ART? Toda obra que envolva atividade técnica privativa de engenharia ou agronomia precisa de ART, conforme a Lei nº 6.496/1977. Serviços estritamente manuais, sem projeto, cálculo ou responsabilidade técnica, normalmente estão fora do escopo. Em caso de dúvida, consulte o CREA da sua UF antes de iniciar.
Pedreiro precisa emitir ART? Não — profissional sem registro no CREA não emite ART. Porém, se a atividade é privativa de engenheiro (estrutura, sistemas prediais regulamentados), a obra precisa de um engenheiro como responsável técnico assinando ART. A execução braçal por mão de obra não habilitada não dispensa o RT.
O que acontece se eu não emitir a ART? O art. 3º da Lei nº 6.496/1977 remete à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194/1966, além de outras cominações legais. Na prática, há autuação, possibilidade de embargo, complicações em seguro e licitação e, em caso de sinistro, responsabilização civil e criminal.
Quem está dispensado de ART? Não existe uma “lista de dispensados” no sentido popular. Quem está fora é quem não exerce atividade técnica privativa do Sistema CONFEA/CREA. Outras profissões regulamentadas (arquitetura → CAU; técnicos → CFT) seguem conselhos próprios, com instrumentos próprios (RRT, TRT).
“É caro emitir ART, não preciso disso agora.” A taxa da ART costuma ser baixa frente ao custo de uma autuação, retrabalho ou sinistro. Além disso, a ART constitui acervo técnico do profissional (CAT), ativo fundamental para licitações e comprovação de experiência. O custo da inação é quase sempre maior.
“O CREA nunca veio aqui, por que me preocupar?” A fiscalização não é o único canal de cobrança. Seguradoras, contratantes em licitação, cartórios, Ministério Público e o próprio cliente podem exigir a ART. Em sinistro, a falta de ART vira problema jurídico — independentemente de o CREA ter feito vistoria.
“Já fazemos internamente, o engenheiro da casa assume.” Ótimo — desde que ele emita a ART de cargo e função (vínculo com a empresa) e, quando aplicável, ARTs específicas por obra/serviço. Ter engenheiro no quadro não substitui o registro da ART; são instrumentos diferentes.
Checklist prático
Marque cada item antes de iniciar o contrato:
- A atividade envolve projeto, cálculo ou dimensionamento?
- Envolve laudo, perícia, vistoria ou avaliação técnica?
- Envolve execução de sistema regulamentado (estrutural, elétrico de potência, hidrossanitário, climatização, SPDA, etc.)?
- Há contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviço técnico?
- Há vínculo de cargo/função técnica em empresa pública ou privada?
- A atividade é privativa de profissional do Sistema CONFEA/CREA (engenharia/agronomia)?
- Existe profissional habilitado e com atribuição para a atividade?
- A ART foi emitida antes do início da obra/serviço?
- O contrato cita escopo, prazo e valor compatíveis com a ART?
- Em caso de obra pública/licitação, a ART atende ao edital e à Lei nº 14.133/2021?
- Há controle interno de ARTs ativas, baixadas e canceladas?
- O profissional tem registro ativo e regular no CREA da UF de atuação?
⚠️ Este checklist é orientativo. Não substitui a análise caso a caso pelo CREA local.
Conclusão e próximos passos
A ART não é burocracia acessória: é o instrumento que define, para efeitos legais, quem responde tecnicamente pela obra ou pelo serviço. A pergunta correta nunca foi “quem escapa”, e sim “essa atividade é privativa do Sistema CONFEA/CREA?”.
Quando a resposta é sim, emitir a ART antes de iniciar protege o profissional, a empresa e o cliente. Quando é não, o trabalho está fora do escopo — o que é diferente de estar irregular.
Antes de fechar o próximo contrato, rode o checklist, confirme o enquadramento no CREA da sua UF e, em caso de dúvida técnica, consulte um profissional habilitado com atribuição compatível.
Fontes e referências
- BRASIL. Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm
- BRASIL. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo.
- CONFEA. Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023. Dispõe sobre a ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional (revogou a Resolução nº 1.025/2009). Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=76099
- CONFEA. Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013. Fixa critérios e procedimentos para regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida ART. Disponível em: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=53564
- CREA-SP. Perguntas Frequentes — ART. Disponível em: https://www.creasp.org.br/perguntas-frequentes/art-anotacao-de-responsabilidade-tecnica/
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

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