Veja quem realmente escapa

Entenda, com base na Lei nº 6.496/1977 e na Resolução CONFEA nº 1.137/2023, em quais casos a ART é exigida, quem está fora do escopo e como evitar autuação.

Abertura: o risco real de “achar” que está dispensado

Muita gente só descobre que precisava de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) quando recebe a notificação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). Nesse momento, a dúvida vira prejuízo: multa, embargo, retrabalho e, em obra com sinistro, às vezes complicações civis e criminais.

O problema é que circula muita informação desencontrada — listas de “quem escapa da ART”, vídeos afirmando que “pedreiro não precisa de forma alguma”, reclamações de “multa sem engenheiro”. Parte disso é verdade parcial. Outra parte é perigosa.

Este guia responde, de forma direta, quando a ART é obrigatória, quem está de fato fora do escopo do Sistema CONFEA/CREA e como decidir, antes de iniciar o serviço, se você precisa contratar um responsável técnico. Tudo amarrado à Lei nº 6.496/1977 e à Resolução CONFEA nº 1.137/2023 (que revogou a nº 1.025/2009).

Se você é engenheiro, gestor de obra, sócio de construtora, projetista ou cliente final contratando serviço técnico, os próximos minutos podem evitar uma autuação.

⚠️ Aviso: este conteúdo é informativo. As regras operacionais podem variar por CREA/UF; a legislação federal e as resoluções do CONFEA, não. Confirme sempre no CREA local e em fontes oficiais.

Resposta direta: quando a ART é obrigatória?

Para a execução de obras ou a prestação de serviços sob a fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, é obrigatório o registro de todos os contratos, sejam escritos ou verbais, em ART de obra/serviço, pelos profissionais enquadrados nas profissões do Sistema CONFEA/CREA (engenharia e agronomia), conforme o art. 1º da Lei nº 6.496/1977.

Não existe uma “lista oficial de dispensados”. Em regra, está fora do escopo a pessoa física ou jurídica que não exerce — nem é obrigada a contratar — atividades técnicas privativas desses profissionais.

O que a lei realmente diz sobre a ART?

A base legal é curta e direta. O art. 1º da Lei nº 6.496/1977 determina:

“Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).”

A Resolução CONFEA nº 1.137/2023 detalha o procedimento de registro, baixa, cancelamento e emissão da Certidão de Acervo Técnico (CAT).

Três pontos-chave que o mercado confunde:

  • A ART segue o profissional e o contrato — não o tipo de cliente.
  • Vale também para contrato verbal (não se escapa por não ter papel assinado).
  • Cargo ou função técnica em empresa pública ou privada registrada no CREA exige o cadastro da ART de cargo/função e a comprovação de vínculo.

“Quem escapa da ART?” o enquadramento correto

A pergunta certa não é “quem está dispensado”. É: essa atividade é privativa de profissional do Sistema CONFEA/CREA?

Se não é atividade técnica regulamentada, ela não gera ART porque está fora do escopo — não porque exista uma “isenção”.

Situações que normalmente não geram ART de obra/serviço (fora do escopo)

  • Serviços estritamente manuais/artesanais, sem projeto, cálculo ou responsabilidade técnica (ex.: pintura de parede interna, troca de lâmpada comum, reparo de torneira simples).
  • Serviços executados por profissionais registrados em outros conselhos — por exemplo, técnicos industriais e agrícolas → Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT), com Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), conforme o caso.
  • Atividades não regulamentadas pela Lei nº 5.194/1966 e pelas resoluções do CONFEA.

⚠️ A fronteira entre “serviço simples” e “atividade técnica” é sutil. Quando envolver cálculo, projeto, dimensionamento, laudo, vistoria técnica, manutenção regulamentada (como elevadores), execução de sistema regulamentado ou cargo técnico — há ART.

Exemplos de situações que geram ART (exigem responsável técnico)

CategoriaExemplos típicos
ProjetoEstrutural, elétrico, hidrossanitário, climatização, geotécnico, viário
Execução de obraConstrução, reforma estrutural, ampliação, demolição técnica
Serviço técnicoLaudo, perícia, vistoria, consultoria, assistência técnica, avaliação
Cargo/funçãoResponsável Técnico (RT) de empresa que precisa de registro no CREA, coordenador técnico, engenheiro de segurança em empresa
Manutenção regulamentadaSistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), subestação, elevadores (parte elétrica/mecânica), caldeiras
AgronomiaProjeto e execução de irrigação, receituário agronômico (cujo registro é feito em ART de obra/serviço múltipla), manejo

Pedreiro, pintor, eletricista, bombeiro hidráulico, entre outros: precisam de ART?

Resposta técnica: o profissional sem registro no CREA não emite ART, porque não pode. Mas isso não significa que a obra executada para o proprietário não precise de registro da ART.

Se a atividade é privativa de engenheiro, a obra precisa de acompanhamento desse profissional com ART registrada, mesmo que a execução braçal seja feita por mão de obra não habilitada.

O que a legislação proíbe é o exercício ilegal da profissão — ou seja, um leigo assumir responsabilidade técnica que é privativa de profissional.

Serviços pequenos e rotineiros (trocar um disjuntor, consertar um vazamento) normalmente não geram ART porque não caracterizam atividade técnica regulamentada — embora envolvam o sistema elétrico ou hidráulico de forma localizada e não estrutural.

A régua prática é esta:

Se o serviço exige projeto, cálculo, dimensionamento, laudo ou responde por desempenho, segurança ou conformidade de um sistema — exige ART.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Caso fictício, apenas para fins didáticos.

Uma empresa de médio porte contrata um “encarregado de manutenção” para trocar o quadro de distribuição elétrica de um galpão industrial. O serviço é feito sem ART, porque “é manutenção”.

Três meses depois, ocorre um princípio de incêndio. A seguradora pede o projeto elétrico atualizado e a ART da intervenção. Não há. O sinistro é questionado e, sendo o CREA acionado, este poderá autuar a empresa por falta de RT — e o custo total (entre multa, perícia, retrabalho e franquia) supera em muitas ordens de grandeza o que custaria uma ART e a contratação pontual de um engenheiro eletricista.

O CREA usa uma única capitulação por auto: se autua a empresa por falta de RT, é porque ela já tem registro; se a empresa não tiver registro, a autuação será por falta de registro.

Lição: o problema do sinistro raramente aparece no dia da execução. Normalmente aparece depois: quando o contrato já se encerrou, quando o imóvel está sendo vendido ou quando a situação vai parar na Justiça.

Como decidir antes de começar o serviço?

Use este raciocínio em quatro passos:

  1. Há atividade técnica regulamentada por conselho de fiscalização profissional?
  2. Há atividades como projeto, cálculo, laudo, vistoria ou execução de sistema regulamentado?
  3. A atividade é privativa do Sistema CONFEA/CREA ou envolve mais de um conselho?
  4. Há contrato (escrito ou verbal) para serviço técnico? Há empresa contratante e vínculo do profissional com ela?

Se qualquer resposta for “sim”, será necessário que o profissional e a empresa envolvida, se houver, providenciem o registro do contrato em ART de obra/serviço.

Existem atividades comuns a mais de um conselho. Porém, se uma empresa já está registrada em um conselho, não precisa se registrar em outro, desde que, ao executar obras/serviços diversos, contrate um profissional (como autônomo) para regularizá-los.

Mito ou verdade?

  • “Obra pequena não precisa de ART.” → Mito. O que define não é o tamanho, e sim a natureza da atividade técnica.
  • “Se o CREA não vier aqui, não há risco.” → Mito. A cobrança pode vir via fiscalização rotineira, denúncia anônima, licitação, seguro, cartório ou sinistro.
  • “ART a posteriori resolve se der problema.” → Parcialmente. Em uma eventual fiscalização, pode ocorrer autuação por falta de ART em nome do proprietário da obra (ou da empresa contratada, se houver). Quanto à regularização de obra/serviço já concluído sem ART, o profissional pode requerê-la em prazo máximo de cinco anos, contados da conclusão do serviço, conforme a Resolução CONFEA nº 1.050/2013 (art. 2º). Passado esse prazo, não é mais possível regularizar.

Perguntas frequentes (FAQ)

Toda obra precisa de ART? Toda obra que envolva atividade técnica privativa de engenharia ou agronomia precisa de ART, conforme a Lei nº 6.496/1977. Serviços estritamente manuais, sem projeto, cálculo ou responsabilidade técnica, normalmente estão fora do escopo. Em caso de dúvida, consulte o CREA da sua UF antes de iniciar.

Pedreiro precisa emitir ART? Não — profissional sem registro no CREA não emite ART. Porém, se a atividade é privativa de engenheiro (estrutura, sistemas prediais regulamentados), a obra precisa de um engenheiro como responsável técnico assinando ART. A execução braçal por mão de obra não habilitada não dispensa o RT.

O que acontece se eu não emitir a ART? O art. 3º da Lei nº 6.496/1977 remete à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194/1966, além de outras cominações legais. Na prática, há autuação, possibilidade de embargo, complicações em seguro e licitação e, em caso de sinistro, responsabilização civil e criminal.

Quem está dispensado de ART? Não existe uma “lista de dispensados” no sentido popular. Quem está fora é quem não exerce atividade técnica privativa do Sistema CONFEA/CREA. Outras profissões regulamentadas (arquitetura → CAU; técnicos → CFT) seguem conselhos próprios, com instrumentos próprios (RRT, TRT).

“É caro emitir ART, não preciso disso agora.” A taxa da ART costuma ser baixa frente ao custo de uma autuação, retrabalho ou sinistro. Além disso, a ART constitui acervo técnico do profissional (CAT), ativo fundamental para licitações e comprovação de experiência. O custo da inação é quase sempre maior.

“O CREA nunca veio aqui, por que me preocupar?” A fiscalização não é o único canal de cobrança. Seguradoras, contratantes em licitação, cartórios, Ministério Público e o próprio cliente podem exigir a ART. Em sinistro, a falta de ART vira problema jurídico — independentemente de o CREA ter feito vistoria.

“Já fazemos internamente, o engenheiro da casa assume.” Ótimo — desde que ele emita a ART de cargo e função (vínculo com a empresa) e, quando aplicável, ARTs específicas por obra/serviço. Ter engenheiro no quadro não substitui o registro da ART; são instrumentos diferentes.

Checklist prático

Marque cada item antes de iniciar o contrato:

  • A atividade envolve projeto, cálculo ou dimensionamento?
  • Envolve laudo, perícia, vistoria ou avaliação técnica?
  • Envolve execução de sistema regulamentado (estrutural, elétrico de potência, hidrossanitário, climatização, SPDA, etc.)?
  • Há contrato (escrito ou verbal) de prestação de serviço técnico?
  • Há vínculo de cargo/função técnica em empresa pública ou privada?
  • A atividade é privativa de profissional do Sistema CONFEA/CREA (engenharia/agronomia)?
  • Existe profissional habilitado e com atribuição para a atividade?
  • A ART foi emitida antes do início da obra/serviço?
  • O contrato cita escopo, prazo e valor compatíveis com a ART?
  • Em caso de obra pública/licitação, a ART atende ao edital e à Lei nº 14.133/2021?
  • Há controle interno de ARTs ativas, baixadas e canceladas?
  • O profissional tem registro ativo e regular no CREA da UF de atuação?

⚠️ Este checklist é orientativo. Não substitui a análise caso a caso pelo CREA local.

Conclusão e próximos passos

A ART não é burocracia acessória: é o instrumento que define, para efeitos legais, quem responde tecnicamente pela obra ou pelo serviço. A pergunta correta nunca foi “quem escapa”, e sim “essa atividade é privativa do Sistema CONFEA/CREA?”.

Quando a resposta é sim, emitir a ART antes de iniciar protege o profissional, a empresa e o cliente. Quando é não, o trabalho está fora do escopo — o que é diferente de estar irregular.

Antes de fechar o próximo contrato, rode o checklist, confirme o enquadramento no CREA da sua UF e, em caso de dúvida técnica, consulte um profissional habilitado com atribuição compatível.

Fontes e referências


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