O que diz a Resolução 1.090/2017?

Entenda como o CONFEA disciplina a hipótese mais grave de perda do registro profissional na engenharia e na agronomia — e o caminho da reabilitação.
Esse é um tema sensível e deve ser tratado com precisão: não é a regra geral, mas uma hipótese excepcional prevista na norma. Quando se fala em fiscalização do Sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia), a maioria dos profissionais pensa em multas, notificações ou processos éticos comuns. No entanto, existe uma medida bem mais severa: o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante.
Essa hipótese é disciplinada pela Resolução nº 1.090, de 3 de maio de 2017, do CONFEA. O objetivo deste artigo é explicar, com cautela e sem alarmismo, o que essa norma estabelece, como o procedimento funciona e o que ela prevê sobre a reabilitação. Na prática, o texto é útil para engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos e meteorologistas, bem como para empresas de engenharia, gestores e profissionais de compliance que precisam compreender esse risco disciplinar. De todo modo, o conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica individual.
O que é o cancelamento de registro e onde ele se apoia legalmente?
O cancelamento de registro profissional é uma penalidade de natureza administrativa aplicada no âmbito do Sistema CONFEA/CREA. Ou seja, ele retira do profissional a habilitação para exercer legalmente a profissão fiscalizada.
A legislação estabelece a base dessa penalidade. O art. 71 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, define as penalidades aplicáveis por infração à lei. Já o art. 75 prevê expressamente que o cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional, ou por sua condenação definitiva por crime considerado infamante.
Nesse sentido, a Resolução nº 1.090/2017 do CONFEA veio regulamentar esse dispositivo. Além disso, ela fixa definições e procedimentos para conduzir o processo de cancelamento, bem como as regras para o requerimento de reabilitação.
As definições da Resolução 1.090/2017
Um ponto central da resolução é definir conceitos que, historicamente, geravam insegurança por serem abertos. Portanto, o art. 2º traz as definições que orientam o enquadramento:
- Má conduta pública: a atuação incorreta, irregular, que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional.
- Escândalo: aquilo que, quando do exercício profissional, perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente, ou que causa indignação.
- Crime infamante: aquele que, por sua natureza e repercussão, compromete a honra e a dignidade profissional, exigindo condenação definitiva (transitada em julgado).

Note que os três conceitos se relacionam ao exercício profissional, e não a qualquer conduta isolada da vida privada sem conexão com a atividade fiscalizada. De fato, esse recorte é decisivo para compreender o caráter excepcional da medida.
Um rito próprio, separado do processo ético comum
Trata-se de um rito específico para condutas graves, separado do processo ético-disciplinar ordinário. Enquanto o processo ético comum se apoia no Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, o cancelamento por má conduta pública, escândalo ou crime infamante segue o procedimento próprio da Resolução nº 1.090/2017.
Além disso, a norma assegura garantias constitucionais. A própria resolução invoca o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que garante o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, o cancelamento não é automático: depende de processo regular, com direito de defesa do profissional.
Como o processo acontece na prática
Na prática administrativa, isso significa que:
- A instauração do processo exige fundamentação e enquadramento em uma das hipóteses definidas.
- O profissional é notificado e tem direito de apresentar defesa.
- A decisão é submetida a julgamento pelo órgão competente do Sistema CONFEA/CREA.
- No caso de crime infamante, exige-se condenação penal definitiva, isto é, com trânsito em julgado.

A independência entre as esferas administrativa e penal é reconhecida na literatura jurídica sobre o tema. Inclusive, decisões penais podem repercutir no âmbito administrativo, sobretudo quando negam a existência do fato ou a autoria.
A reabilitação: o cancelamento não é perpétuo
Um dos aspectos mais relevantes da Resolução nº 1.090/2017 é que ela prevê a reabilitação do profissional. Isso decorre de uma garantia constitucional expressamente citada na norma: o art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda penas de caráter perpétuo.

A norma prevê que o profissional pode requerer a reabilitação após decorrido prazo mínimo, atendidas determinadas condições. Fontes de referência sobre a resolução indicam esse prazo mínimo de cinco anos para o pedido de reabilitação.
Por isso, a aplicação pode variar conforme a análise do caso concreto e o entendimento do órgão competente. Dessa forma, os requisitos, documentos e critérios específicos da reabilitação devem ser confirmados diretamente no texto integral da resolução e junto ao CREA competente.
Exemplos práticos e contexto de aplicação
Como exemplo hipotético, imagine um profissional condenado em definitivo por crime relacionado ao exercício da profissão, com ampla repercussão pública. Nesse cenário, além das consequências penais, poderia ser instaurado o procedimento administrativo previsto na Resolução nº 1.090/2017. Ainda assim, ele teria direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, o cancelamento, se aplicado, não seria definitivo — restaria o caminho da reabilitação após o prazo previsto.
Esse exemplo é ilustrativo e não descreve caso real. Portanto, ele serve apenas para demonstrar o encadeamento entre condenação definitiva, repercussão administrativa e possibilidade de reabilitação.
Erros comuns e como evitá-los
- Confundir cancelamento com autuação comum. A aplicação é excepcional e depende de enquadramento muito específico. Por isso, não se deve tratar esse conteúdo como sinônimo de fiscalização de rotina ou de multa por irregularidade administrativa.
- Presumir automatismo. O cancelamento não decorre automaticamente de uma acusação ou de um boletim de ocorrência. Ou seja, exige processo com defesa e, no caso de crime infamante, condenação definitiva.
- Ignorar a possibilidade de reabilitação. Muitos supõem que o cancelamento seria permanente, o que contraria a vedação constitucional a penas perpétuas.
- Desconhecer a distinção de ritos. Tratar o processo do art. 75 como se fosse o processo ético comum pode levar a interpretações equivocadas sobre prazos e procedimentos.
Consequências, riscos e limitações
O cancelamento impede o exercício regular da profissão enquanto perdurar, com impactos diretos sobre a atuação técnica, a assinatura de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e a responsabilidade técnica de empresas. No caso de pessoas jurídicas, a exposição de responsáveis técnicos a risco disciplinar grave pode afetar contratos e a própria regularidade da empresa perante o CREA.
Ainda assim, é preciso registrar uma limitação importante deste artigo: os detalhes procedimentais completos (prazos internos, órgãos julgadores específicos, requisitos formais da reabilitação) constam do texto integral da resolução e podem ser interpretados de forma particular em cada situação. Portanto, este conteúdo não esgota a norma nem substitui a consulta ao texto oficial e a profissional habilitado.
Comparativo entre o processo ético comum e o cancelamento
| Aspecto | Processo ético-disciplinar comum | Cancelamento (Resolução 1.090/2017) |
| Base normativa | Código de Ética (Resolução 1.002/2002) | Art. 75 da Lei 5.194/66 + Resolução 1.090/2017 |
| Natureza das condutas | Infrações éticas em geral | Má conduta pública, escândalo ou crime infamante |
| Gravidade | Variável (censura, multa etc.) | Perda do registro profissional |
| Crime infamante | Não é requisito | Exige condenação penal definitiva |
| Reabilitação | Não aplicável nesse formato | Prevista após prazo mínimo (cerca de 5 anos) |
| Frequência de aplicação | Mais comum | Excepcional |
Atenção
A aplicação da Resolução nº 1.090/2017 é excepcional. Ela não deve ser confundida com autuações comuns nem usada como sinônimo de fiscalização de rotina. Os conceitos de má conduta pública, escândalo e crime infamante envolvem juízo de valor e enquadramento específico, o que exige processo regular com garantia de defesa.
Além disso, procedimentos, prazos e critérios de reabilitação podem ser interpretados de maneira própria por cada CREA e pelos órgãos julgadores do Sistema CONFEA/CREA. A aplicação pode variar conforme o caso concreto e a fonte oficial mais atualizada. Havendo situação real, é prudente consultar o CREA competente e um profissional habilitado. Este texto é informativo e não constitui aconselhamento jurídico individual.
Checklist rápido
Para pessoa física (PF)
- Mantenha conduta pública compatível com o exercício profissional.
- Conserve documentação profissional organizada e regular.
- Acompanhe as notificações do CREA e não deixe de exercer o direito de defesa.
- Consulte o texto integral da Resolução nº 1.090/2017 em caso de dúvida.
Para pessoa jurídica (PJ)
- Evite vínculos com situações que exponham a empresa e seus responsáveis a risco disciplinar grave.
- Verifique a regularidade dos responsáveis técnicos perante o CREA.
- Revise rotinas de compliance e contratos que dependam de responsabilidade técnica.
- Busque orientação especializada diante de qualquer caso concreto.
Perguntas frequentes (FAQ)
O cancelamento de registro é permanente? Não. A norma prevê a reabilitação após prazo mínimo (indicado como cinco anos em fontes sobre a resolução), atendidas certas condições. Isso decorre da vedação constitucional a penas perpétuas.
Uma acusação de crime já leva ao cancelamento? Não. No caso de crime infamante, a norma exige condenação penal definitiva, com trânsito em julgado. Além disso, há direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
Esse processo é o mesmo do processo ético comum? Não. É um rito próprio para condutas graves, apoiado no art. 75 da Lei nº 5.194/66 e na Resolução nº 1.090/2017, distinto do processo baseado no Código de Ética (Resolução nº 1.002/2002).
As regras valem em todo o Brasil? A Resolução nº 1.090/2017 é norma nacional do CONFEA. Ainda assim, a condução do processo ocorre no CREA competente, e detalhes procedimentais podem variar conforme o caso e o órgão julgador.
Onde consultar o texto oficial? No portal de normativos do CONFEA (https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=62446) e no Código de Ética Profissional publicado pelo CONFEA.
Conclusão
O cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante é a resposta mais grave prevista no Sistema CONFEA/CREA. No entanto, é também uma hipótese excepcional, cercada de garantias e sujeita a rito próprio. A Resolução nº 1.090/2017 organizou definições e procedimentos e, ao prever a reabilitação após prazo mínimo, reforça que a medida não tem caráter perpétuo.
Portanto, uma medida prudencial é manter conduta e documentação profissionais alinhadas às exigências do exercício e, no caso de empresas, fortalecer o compliance e o acompanhamento da situação dos responsáveis técnicos. Diante de qualquer caso concreto, o caminho responsável é consultar o texto integral da resolução, o CREA competente e um profissional habilitado, sem tratar essa hipótese como se fosse rotina de fiscalização.
Referências e fontes
- CONFEA. Resolução nº 1.090, de 3 de maio de 2017 — Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante. Portal de Normativos do CONFEA. URL: https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=62446
- BRASIL. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 — Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Presidência da República. URL: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. URL: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CONFEA. Código de Ética Profissional (15ª edição, 2024), que reproduz a Resolução nº 1.090/2017. URL: https://www.confea.org.br/midias/uploads-imce/codigo_etica_profissional_versao-digital.pdf
- GUEDES, Fernanda. Cancelamento do registro profissional à luz da Lei nº 5.194/66. Jus Navigandi, 2019. URL: https://jus.com.br/artigos/63117/cancelamento-do-registro-profissional-a-luz-da-lei-n-5-194-66

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