Falta de ART

Quando vira infração, como prevenir e o que documentar antes do serviço?

Por que a Anotação de Responsabilidade Técnica é o ponto mais sensível da rotina técnica — e como evitar autuação antes do início da atividade

A falta de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é um dos pontos mais sensíveis da rotina técnica. A ART não é burocracia ornamental: é o documento que conecta a atividade técnica, o profissional responsável e a rastreabilidade do serviço. Sem ela, até um trabalho bem executado pode se transformar em problema regulatório.

Este artigo explica, com base em fontes oficiais do Sistema CONFEA/CREA, quando a ausência de ART se caracteriza como infração, como prevenir autuações e, principalmente, o que documentar antes de iniciar qualquer obra ou serviço de Engenharia ou Agronomia. O conteúdo é útil para profissionais liberais (pessoa física), empresas (pessoa jurídica), gestores de contratos e responsáveis por rotinas administrativas.

O foco é nacional, porque a obrigatoriedade decorre de lei federal. Ainda assim, os procedimentos operacionais podem variar de um CREA para outro, e isso será sinalizado ao longo do texto.

O que é a ART e o que diz a legislação

ART = Anotação de Responsabilidade Técnica. É o instrumento que define, para efeitos legais, quem é o responsável técnico pela execução de uma obra ou pela prestação de um serviço nas profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia / Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia).

A legislação estabelece essa obrigatoriedade na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. O artigo 1º determina que “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais” fica sujeito à ART. O artigo 2º define que a ART identifica os responsáveis técnicos pelo empreendimento. Por fim, o artigo 3º prevê que a falta da ART sujeita o profissional ou a empresa à multa prevista na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Atualmente, os procedimentos de registro, baixa, cancelamento e anulação da ART são disciplinados pela Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023, que revogou a antiga Resolução nº 1.025/2009.

Quando a falta de ART se torna infração

Segundo o CONFEA, a ART deve ser registrada pelo profissional antes do início da atividade técnica, no CREA da região onde o serviço será realizado.

Na prática, a ausência de ART correspondente a uma atividade em andamento ou concluída é tratada como irregularidade típica pela fiscalização. Isso ocorre porque o ato de verificação e fiscalização das atividades reguladas pela Lei nº 5.194/1966 é de competência dos CREAs, cujos agentes fiscais lavram autos de infração conforme a lei.

Em termos gerais, a falta de ART tende a caracterizar infração quando:

  • Existe atividade técnica em execução ou concluída sem registro da ART correspondente.
  • Há exercício de cargo ou função técnica sem a ART de cargo/função, quando exigível.
  • O contrato ou escopo foi alterado e a ART original não foi substituída ou complementada.

Portanto, a ausência do registro sujeita o profissional ou a empresa à multa e às demais cominações legais, conforme o próprio CONFEA reforça em suas orientações. O enquadramento e a dosimetria concretos, porém, dependem da análise do CREA competente.

Os tipos de ART e por que isso importa

A ART pode ser de três tipos, conforme informa o CONFEA:

  1. ART de obra ou serviço — vinculada a um contrato específico de execução de obra ou prestação de serviço.
  2. ART de obra ou serviço múltipla — para atividades de rotina, isto é, repetitivas de mesma natureza, isto é, para serviços de rotina.
  3. ART de cargo ou função — para o desempenho de cargo ou função que exija habilitação legal e conhecimentos técnicos.

Essa distinção é relevante porque a lógica de prevenção muda conforme o caso. Além disso, alguns CREAs detalham de forma distinta a ART por obra/serviço e a ART de cargo/função, e o procedimento exato pode mudar. Ou seja, a aplicação pode variar conforme o CREA e a natureza da atividade.

O que documentar antes de começar o serviço

O momento crítico é o antes. Registrar a ART depois de iniciada a atividade pode não afastar a caracterização de irregularidade.

Como exemplo hipotético, considere um profissional contratado verbalmente para um laudo de vistoria com prazo curto. Ele executa e entrega o laudo, planejando “regularizar depois”. No entanto, se houver fiscalização, a ausência da ART no momento da atividade pode ser tratada como infração, ainda que o laudo tenha qualidade técnica. O mesmo raciocínio vale para manutenção, projeto, supervisão de obra ou desempenho de cargo técnico sem ART correspondente.

Itens essenciais para conferir antes de executar

Antes de executar, é prudente conferir e documentar:

  • Escopo claro da atividade (o que exatamente será feito).
  • Data de início prevista.
  • Atividade técnica e sua descrição compatível com a realidade.
  • Atribuição profissional compatível com o serviço.
  • Vínculo contratual (contrato escrito ou registro do combinado verbal).

Guarda das vias assinadas

Além disso, o CONFEA orienta que o profissional e o contratante guardem as vias assinadas da ART para documentar o vínculo contratual. Dessa forma, ambos ficam protegidos em caso de questionamento futuro.

Erros comuns e como evitá-los

  • Deixar para registrar depois. A ART deve preceder a atividade. Por isso, uma medida prudencial é bloquear internamente o início de qualquer serviço sem ART registrada.
  • Descrição genérica ou incompatível. ART que não reflete o serviço real gera fragilidade. Descreva a atividade com precisão.
  • Ignorar alteração de escopo. Se o contrato mudar, a ART original deve ser substituída ou complementada.
  • Confundir tipos de ART. Cargo ou função exige ART própria, distinta da ART de obra ou serviço.
  • Não arquivar as vias assinadas. A guarda documental protege profissional e contratante.

Consequências, riscos e limitações

A consequência direta prevista em lei é a multa por falta de ART, com base no artigo 3º da Lei nº 6.496/1977, que remete às penalidades da Lei nº 5.194/1966. Além do aspecto financeiro, a ausência de ART fragiliza a comprovação de responsabilidade técnica e prejudica a formação do acervo técnico do profissional — ou seja, o conjunto de atividades que, registradas em ARTs, embasa futuras Certidões de Acervo Técnico (CAT).

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta ao CREA competente nem a orientação de profissional habilitado. Valores de multa, prazos e detalhes de procedimento não são apresentados aqui porque podem variar e devem ser confirmados nas fontes oficiais e no CREA de atuação.

Comparativo entre os tipos de ART

AspectoART de obra ou serviçoART de cargo ou função
VínculoContrato de execução de obra ou prestação de serviçoDesempenho de cargo ou função técnica
Fato geradorInício da obra ou do serviço contratadoAssunção do cargo ou função que exige habilitação técnica
Documentação-baseContrato e escopo do serviçoVínculo empregatício ou de responsabilidade pela função
DetalhamentoPode ser específica ou de rotinaPrópria e distinta da ART de obra/serviço

Observação: as três modalidades (obra ou serviço; obra ou serviço de rotina; cargo ou função) são reconhecidas pelo CONFEA. Ainda assim, o detalhamento operacional pode variar conforme o CREA.

Atenção: variações por CREA

A obrigatoriedade da ART é nacional, pois decorre de lei federal (Lei nº 6.496/1977). Contudo, os procedimentos operacionais de registro podem variar entre os CREAs, principalmente na forma de emissão, nos sistemas eletrônicos e no tratamento das diferentes modalidades de ART.

Não trate uma orientação de um CREA estadual específico como regra automática de todo o Brasil. Antes de agir, confirme o procedimento no CREA da sua região e nas fontes oficiais do CONFEA. Este conteúdo não constitui aconselhamento jurídico individual; havendo risco de autuação ou dúvida sobre enquadramento, consulte o órgão competente ou profissional habilitado.

Checklist rápido

Para pessoa física (profissional)

  1. Conferir o escopo da atividade antes de executar.
  2. Verificar a atribuição profissional compatível com o serviço.
  3. Confirmar a data de início e a natureza da atividade.
  4. Registrar a ART no CREA da região antes de iniciar.
  5. Guardar as vias assinadas da ART.

Para pessoa jurídica (empresa)

  1. Criar fluxo interno de emissão, assinatura, arquivamento e conferência de ART.
  2. Bloquear o início de qualquer serviço sem ART registrada.
  3. Verificar a modalidade correta de ART (obra/serviço, rotina ou cargo/função).
  4. Substituir ou complementar a ART quando o contrato mudar.
  5. Manter arquivo organizado das ARTs vinculadas ao acervo técnico.

Perguntas frequentes (FAQ)

Registrar a ART depois de terminar o serviço resolve a irregularidade? Nem sempre. A ART deve preceder a atividade. Por isso, o registro posterior pode não afastar o enquadramento como infração. Confirme o tratamento no CREA competente.

Serviço combinado apenas verbalmente também exige ART? Sim. A Lei nº 6.496/1977 sujeita à ART todo contrato “escrito ou verbal” para execução de obras ou prestação de serviços.

Quem responde pela falta de ART: o profissional ou a empresa? A lei prevê que a falta sujeita “o profissional ou a empresa” à multa. Portanto, o enquadramento concreto depende da situação e da análise do CREA.

Se o escopo do contrato mudar, preciso de nova ART? A ART original deve ser substituída ou complementada quando o contrato é alterado, conforme orientação do CONFEA.

O procedimento de emissão é igual em todo o Brasil? A obrigatoriedade é nacional, mas o procedimento operacional pode variar conforme o CREA. Confirme na sua região.

Conclusão

A prevenção contra a falta de ART é, sobretudo, uma questão de disciplina de processo: registrar antes, descrever com precisão e arquivar as vias assinadas. Para profissionais, isso protege o exercício regular e alimenta o acervo técnico. Para empresas, um fluxo interno bem definido reduz o risco de autuação e organiza a responsabilidade técnica.

Em resumo, a recomendação prática é tratar a ART como etapa obrigatória de largada de qualquer serviço, nunca como formalidade posterior. Em caso de dúvida sobre modalidade, atribuição ou procedimento, consulte o CREA da sua região e as fontes oficiais do CONFEA antes de iniciar a atividade.

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Referências e fontes

Brasil. Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977. Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6496.htm

Brasil. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Presidência da República. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5194.htm

CONFEA. Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023. Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. Sistema de Normativos do CONFEA. https://normativos.confea.org.br/Ementas/Visualizar?id=76099

CONFEA. Resolução 1137/2023 é aprovada por unanimidade no Plenário. Notícia institucional, 31 de março de 2023. https://www.confea.org.br/resolucao-11372023-e-aprovada-por-unanimidade-no-plenario

CONFEA. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Página institucional de serviços prestados. https://www.confea.org.br/servicos-prestados/anotacao-de-responsabilidade-tecnica-art

CONFEA. Fiscalização. Página institucional sobre atuação e competência dos CREAs. https://www.confea.org.br/atuacao/fiscalizacao

CREA-RS. Resolução CONFEA nº 1.137, de 31 de março de 2023 (íntegra em PDF). https://www.crea-rs.org.br/site/documentos/resolucao_1137.pdf


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